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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000924-83.2022.5.02.0311

Execução: diferenças

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PLR. DIFERENÇAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. No que tange ao PLR, o Tribunal Regional consignou que: “não prosperam as razões recursais quanto aos valores relativos à PLR, posto que a decisão transitada em julgado fixasse expressamente os valores devidos sob aquela rubrica, sem mencionar quaisquer descontos”. 3. Quanto ao vale-alimentação, o TRT firmou o entendimento no sentido de que: “não há como acolher a tese recursal quanto à dedução dos valores porquanto não foram juntados aos autos os comprovantes de pagamentos dos valores pagos durante a contratualidade. Em relação aos valores das parcelas, estes também constaram expressamente do julgado”. 4. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta ao dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". 2. No caso, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que não foi indicada ofensa direta e literal a dispositivo constitucional. 3. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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