STJAgRg no RHC 245.388
Tráfico de drogas, associação para o tráfico e furto qualificado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas, associação para o tráfico e furto qualificado
- Prisão preventiva
- Vedação ao revolvimento fático-probatório
- Contemporaneidade e insuficiência de medidas alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação da prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, I e IV, do CP, e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O agravante pretende a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: saber se (i) a via do recurso ordinário em habeas corpus permite o reexame dos indícios de autoria e materialidade em profundidade; (ii) os fundamentos concretos da prisão preventiva são idôneos para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; (iii) está presente a contemporaneidade dos motivos cautelares; e se (iv) são suficientes e adequadas as medidas alternativas do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus e seu recurso ordinário não comportam revolvimento fático-probatório para rediscutir indícios de autoria, materialidade, e correlação de elementos investigativos, sendo inviável a invalidação do juízo cautelar por exigência de exame pericial ou revaloração de provas.
4. A decisão de origem indicou lastro mínimo consistente para a medida, com referência a elementos de investigação, apreensões de entorpecentes, utilização de chave Pix vinculada ao CPF, identidade de embalagens e diálogos que situam o agente na coordenação das operações, legitimando a custódia para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5. A interrupção ou diminuição da atuação de integrantes de associação criminosa se insere no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da medida cautelar extrema. No caso concreto, os elementos de investigação retratam estrutura delitiva organizada, com logística de monitoramento, preparo, redistribuição e ocultação de entorpecentes, apreensões expressivas em fases correlatas, e indicação do agravante em posição de comando da dinâmica criminosa.
6. A contemporaneidade dos motivos cautelares decorre da persistência do risco atual de reiteração delitiva em contexto de grupo criminoso estruturado, não se confundindo com o lapso temporal entre os fatos e o decreto.
7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes em cenário de liderança e logística criminosa, porque não neutralizam o risco concreto à ordem pública e à instrução criminal.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta da atuação em associação criminosa.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.