STJREsp 2.281.019
Plano de saúde: método treini em terapias multidisciplinares
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Método treini em terapias multidisciplinares
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO TREINI EM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência.
2. A controvérsia envolve o custeio, por plano de saúde, de tratamento de intervenção intensiva pelo método Treini, com terapias multidisciplinares contínuas, conforme prescrição médica.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda por exclusão legal de órtese não ligada a ato cirúrgico, ausência de evidência científica e caráter experimental do método, e fixou honorários de 10% do valor da causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência no mérito e majorou os honorários em favor da ré para R$ 2.500,00, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998, por conferir caráter absolutamente taxativo ao rol da ANS e exigir recomendações não previstas em lei; (ii) saber se houve violação do art. 14 do CDC, por recusa abusiva de cobertura a tratamento essencial prescrito; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à cobertura do método Treini utilizado em terapias multidisciplinares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação do art. 14 do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre o tema.
7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o dever de cobertura do método Treini quando utilizado durante sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, afastando a natureza experimental à luz do reconhecimento técnico e do registro na Anvisa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal indicada no recurso não foi analisada pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento, relativamente à apontada violação do art. 14 do CDC. 2. O plano de saúde deve custear a terapia pelo método Treini, quando utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS, afastada a natureza experimental, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CDC, art. 14; CPC, art. 98, § 3º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Recurso especial n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal indicada no recurso não foi analisada pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento, relativamente à apontada violação do art. 14 do CDC. 2. O plano de saúde deve custear a terapia pelo método Treini, quando utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS, afastada a natureza experimental, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.