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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.488.459

Juízo de admissibilidade: controle bifásico

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Juízo de admissibilidade
  • Controle bifásico
  • Exibição de documentos
  • Inexistência de vícios
  • Interesse de agir comprovado
  • Cabimento da ação autônoma

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo que a decisão proferida no Tribunal de origem em juízo prévio, não vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua admissibilidade. Precedentes.

3. Conhecido o AREsp interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, todas as matérias alegadas no recurso especial, independentemente se objeto ou não do juízo de admissibilidade feito na instância a quo, por força do efeito translativo, são integralmente devolvidas para análise desta Corte Superior, exceto a parcela sobre a qual a decisão da origem negou seguimento, porquanto contra ela o único recurso cabível é o agravo interno.

4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

5. O reconhecimento do interesse processual e do cabimento da ação autônoma de exibição de documentos deu-se à luz de determinadas premissas do caso concreto. Inviável a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. A falta de impugnação específica de fundamento suficiente à mantença do resultado do julgado configura deficiência da fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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