TSTAg-AIRR 1000577-80.2023.5.02.0322
Execução: ausência de patente dissonância interpretativa capaz de violar a coisa julgada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Execução
- Inexistência de violação constitucional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PATENTE DISSONÂNCIA INTERPRETATIVA CAPAZ DE VIOLAR A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Esta Corte Superior apenas reconhece violação à coisa julgada quando houver patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada (OJ 123 da SBDI-2). Precedentes. 2. No caso concreto, a Corte de origem, com base nas premissas fáticas assentadas, concluiu que a reclamada teria observado “o cumprimento a tempo e modo da obrigação”, razão pela qual “não se cogita da aplicação de multa diária”. Consignou que, dada a quantidade de trabalhadores substituídos, a comprovação no prazo determinado após serem dirimidas as interpretações acerca da representação dos aposentados residentes fora da base territorial sindical e a observância às diretrizes impostas pelo juízo sentenciante, o pedido de condenação patronal ao pagamento de multa diária desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação coletiva até o reestabelecimento do plano de saúde careceria de cominação fixada no título executivo judicial. 3. A partir dos termos estabelecidos pelo título coletivo, não se vislumbra a patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, circunstância imprescindível ao conhecimento do apelo por violação à coisa julgada. Constata-se, em verdade, mera atividade interpretativa do título, não a sua modificação. Logo, não há que se falar em violação à coisa julgada, mas apenas interpretação do título executivo judicial por parte do Tribunal Regional, em harmonia com a OJ 123 da SBDI-2 do TST. 4. Ademais, eventual entendimento contrário demandaria, a título de conferência, a consulta de peças diversas ao acórdão regional, notadamente aquelas oriundas da ação coletiva e referenciadas pela Corte de origem, condução vedada para fim de apuração de potencial ofensa à coisa julgada. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator