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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.061

Inviabilidade do writ: ato coator que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030 do CPC

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DO WRIT. ATO COATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal, a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado sob a sistemática dos recursos repetitivos é impugnável exclusivamente por agravo interno dirigido ao próprio Tribunal prolator, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC.

2. Submetida a matéria ao órgão colegiado local e mantida a aplicação do entendimento vinculante ao caso concreto, considera-se exaurida a instância ordinária, não sendo admissível a reabertura da discussão por meio de nova insurgência dirigida a esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida superação da competência recursal estabelecida pelo sistema processual vigente.

3. Ausência de flagrante ilegalidade, pois o reconhecimento fotográfico não foi considerado de forma isolada, mas devidamente corroborado por outros elementos probatórios colhidos na instrução criminal. Destacam-se, nesse contexto, as imagens captadas por câmeras de segurança, as quais, segundo consignado pelas instâncias antecedentes, indicam a participação do recorrente na prática delitiva. Esse entendimento harmoniza-se com as normas processuais e com o Tema n. 1.208 do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro OG FERNANDES os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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