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Jurisprudências

TSTRR 10155-17.2020.5.03.0143

Doença ocupacional: indenização por danos materiais

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca dos critérios utilizados para a fixação de indenização por danos materiais, em razão de doença ocupacional, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. No presente caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao "pagamento de pensão vitalícia no percentual de 20% da última remuneração (R$ 5.489,21) de 02/9/2018 (data de início o afastamento do reclamante por auxílio doença) até o autor completar a idade de 79 anos, totalizando 28 parcelas. [...] Considerando que o autor requereu o pagamento em uma única parcela da pensão vitalícia, aplica-se o redutor de 30%. Nessa linha, fixa-se a indenização por danos materiais em R$ 21.517,70 o que equivale a [(R$ 5.489,21 x 20%) x 28 parcelas (anos)]-30%". No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao número de parcelas e ao redutor aplicado. O número das parcelas pelo qual se deve multiplicar o valor da pensão obtido corresponde à quantidade de meses a atingir a data da possível aposentadoria do autor, e não o número de anos, conforme critério adotado pelo TRT. Há precedentes nesse sentido. Com relação ao percentual redutor aplicado, a jurisprudência do TST, com ressalva deste relator (que atualmente questiona a existência segura de aplicação financeira que assegure renda igual à pensão mensal), é firme no sentido de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única possui expressão econômica superior e mais vantajosa do que o pagamento efetivado em parcelas mensais, e, por isso, deve ser aplicado um redutor ou deságio, entre 20% a 30%, sobre o valor fixado, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da equidade, evitando-se o dispêndio repentino de uma grande quantia para o empregador e o enriquecimento ilícito do empregado. Ressalte-se que o percentual de 30% fixado pelo Regional, a título de deságio pelo pagamento, em parcela única, da pensão mensal deferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A partir desse cenário, considerando que não há controvérsia quanto aos demais critérios da fórmula adotada pelo TRT, a indenização deve equivaler a [(R$ 5.489,21 x 20%) x 336 parcelas] - 30%, resultando no valor de R$ 258.211,96. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58 do STF, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 258.211,96, pago em parcela única; destaque-se que esse é o valor final, porquanto já se aplicou o percentual redutor, conforme fórmula estabelecida pela Corte Regional. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58 do STF, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas pela reclamada no valor de R$ 5.164,23. Fixam-se honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação.

Indexação

Pensão Vitalícia

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