STJAgInt no REsp 2.132.797
Exceção de pré-executividade em execução fiscal: conselho profissional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Exceção de pré-executividade em execução fiscal
- Conselho profissional
- Multa por ausência em votação
- Observância da legalidade estrita
- Bis in idem inexistente
- Justificativa para ausência em votação e razoabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM VOTAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 6.530/1978 ART. 19 DO DECRETO N. 81.871/1978. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA EM VOTAÇÃO E RAZOABILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES REFERENTES A RESOLUÇÃO N. 1.241/2012 DO COFECI. NÃO ENQUADAMENTO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência (Lei n. 6.530/1978 e Decreto n. 81.871/1978) prevê expressamente a possibilidade de cobrança de multa aos profissionais inscritos que deixarem de votar sem uma causa que justifique tal ausência. Na hipótese, portanto, não há que se falar em bis in idem, mas sim em observância do princípio da legalidade.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, quanto à justificativa para que o profissional deixasse de votar e à razoabilidade da penalidade imposta, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é obstado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.