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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1598-71.2014.5.12.0023

Honorários sucumbenciais: base de cálculo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. MARCO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO INTEGRATIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A ausência de definição expressa do marco inicial para a apuração das parcelas vencidas e vincendas que compõem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais caracteriza omissão. Esclarece-se que, quando deferida verba que abrange parcelas vencidas e vincendas, o marco inicial adotado é o ajuizamento da ação, a partir do qual se apuram as parcelas vencidas, projetando-se as vincendas para o futuro, salvo se o próprio título judicial fixar critério diverso. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento, para sanar a omissão apontada, conferindo efeito integrativo ao julgado.

Indexação

Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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