STJAgInt no REsp 2.133.320
Desfazimento da penhora: honorários advocatícios
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Desfazimento da penhora
- Honorários advocatícios
- Equidade
- Observância
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESFAZIMENTO DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. O desfazimento de atos de constrição patrimonial enseja a observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pois não há como estimar o proveito econômico decorrente do cancelamento da limitação imposta ao exercício do direito de disposição do bem.
2. No caso dos autos, a Corte local afastou a apreciação equitativa para arbitramento da verba honorária por entender que não se trata de hipótese em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou de valor da causa muito baixo.
3. Deve ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito da demanda, em que se fixou a verba honorária mediante o critério de equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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