TSTEDCiv-RR 21791-12.2016.5.04.0007
Do ministério público do trabalho: discussão acerca da licitude de terceirização de serviços
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Do ministério público do trabalho
- Discussão acerca da licitude de terceirização de serviços
- Ausente a transcendência
- Dessa forma, os Embargos de Declaração opostos são incabíveis
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Corretores de Imóveis
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DISCUSSÃO ACERCA DA LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. No caso em apreço, esta Sexta Turma, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, considerou ausente a transcendência da causa, tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, o entendimento desta Turma é no sentido de ser irrecorrível a decisão colegiada que mantém o voto do relator que não reconheceu a transcendência da matéria. Dessa forma, os Embargos de Declaração opostos são incabíveis. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Corretores de Imóveis; Indenização por Dano Moral Coletivo; Ação Civil Pública; Astreintes; Legitimidade Ativa