STJAgInt no AREsp 2.750.989
ICMS: crédito tributário
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- ICMS
- Crédito tributário
- Constituição
- Apresentação de notas fiscais
- Equiparação com declaração de débito
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal).
2. O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ).
3. Registre-se que no caso do ICMS, ante seu caráter não-cumulativo, o imposto devido não é simplesmente apurado em cada operação de circulação de mercadoria, de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, mas de um cálculo em que o contribuinte identifica, em cada período, o saldo resultante da subtração entre os débitos decorrentes de suas operações de saída e os créditos advindos das operações anteriores à entrada dos bens em seu estabelecimento. Portanto, não há como extrair de um documento que reflete apenas uma operação todos os dados necessários à apuração do tributo devido, quando esta é periódica e depende da identificação de débitos e créditos.
4. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que, no Estado de São Paulo, a declaração e constituição do crédito tributário dá-se por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA), nos termos do art. 254-A do RICMS, e, na ausência dessa, deve ser realizado procedimento administrativo para a apuração, sendo insuficiente a utilização de notas fiscais.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.