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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.825.959

Teoria do desvio produtivo: dano moral

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundamentada na teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão de vício na qualidade de argamassa fornecida, que causou vazamento/infiltração em piscina.

2. A parte agravante alega que a decisão monocrática desconsiderou as particularidades do caso concreto e a correta interpretação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre dano moral e a teoria do desvio produtivo.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia reconhecido o dano moral com base na perda de tempo útil e no abalo emocional do consumidor, que precisou resolver questões derivadas do vício oculto na argamassa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a teoria do desvio produtivo do consumidor pode fundamentar a condenação por danos morais, considerando a perda de tempo útil e o abalo emocional do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condenação por danos morais requer a existência de circunstâncias excepcionais que gerem forte abalo aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em apreço.

6. A perda de tempo útil, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo considerada mero dissabor, insuficiente para justificar a condenação.

7. A decisão agravada foi mantida, pois não se demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração do entendimento adotado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A teoria do desvio produtivo do consumidor, por si só, não fundamenta a condenação por danos morais. 2. A perda de tempo útil deve ser acompanhada de circunstâncias excepcionais que gerem forte abalo aos direitos da personalidade para justificar a indenização por dano moral".

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 18; CPC, art. 926.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp 1.406.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020.

Tese

"1. A teoria do desvio produtivo do consumidor, por si só, não fundamenta a condenação por danos morais. 2. A perda de tempo útil deve ser acompanhada de circunstâncias excepcionais que gerem forte abalo aos direitos da personalidade para justificar a indenização por dano moral".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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