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Jurisprudências

STFExt 2.015 rito

Extradição executória governo da república portuguesa

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito de Família
  • Direito Internacional
  • Extradição executória governo da república portuguesa
  • Dupla tipicidade configurada
  • Inocorrência de prescrição
  • Exame de controvérsias relativas à autoria do delito
  • Impossibilidade
  • Adoção, no brasil, do sistema belga ou da contenciosidade limitada

Ementa

EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. PEDIDO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA ANÁLISE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI Nº 13.445/2017) E CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP), PROMULGADO PELO DECRETO Nº 7.935. DUPLA TIPICIDADE CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE CONTROVÉRSIAS RELATIVAS À AUTORIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO, NO BRASIL, DO SISTEMA BELGA OU DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO SÚDITO ESTRANGEIRO AO ESTADO REQUERENTE. PEDIDO DEFERIDO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 96 DA LEI Nº 13.445/2017.

I. Caso em exame

1. Pedido de extradição instrutória apresentado pelo Governo da República Portuguesa, com fundamento no art. 5º, LII, da Constituição Federal, em desfavor do nacional português Alexandre Paulo Ribeiro Coelho, a fim de submetê-lo, naquele País, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática do delito de resistência e coação contra funcionário público, injúria agravada e ameaça agravada (arts. 347, 181, 184, 153 e 155, nº 1, todos do Código Penal português).

II. Questão em discussão

2. Estando presente uma das hipóteses constitucionais que autoriza a extradição, compete a esta CORTE SUPREMA verificar se o Estado requerente observou as exigências legais estabelecidas na nova Lei de Migração (Lei 13.445, de 24 de maio de 2017) e na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), firmada em 23 de novembro de 2005 e promulgada pelo Decreto nº 7.935, de 19 de fevereiro de 2013.

III. Razões de decidir

3. O presente pedido extradicional encontra respaldo na CARTA MAGNA, que, em seu art. 5º, LII, autoriza – como regra – a extradição de estrangeiros, condição suportada pelo extraditando, que é cidadão português.

4. Requerimento instruído com os documentos necessários à sua análise, tendo sido observados os requisitos da Lei de Migração (Lei 13.445/17) e na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), firmada em 23 de novembro de 2005 e promulgada pelo Decreto nº 7.935, de 19 de fevereiro de 2013.

5. Os fatos delituosos imputados ao extraditando correspondem, no direito pátrio, aos crimes de injúria, ameaça e resistência, previstos nos arts. 140 c/c 141, II, art. 147 e art. 329, todos do Código Penal. Observou-se, assim, o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 82, II, da Lei 13.445/2017.

6. À luz da legislação internacional e das normas pátrias, o prazo prescricional da pretensão punitiva não foi alcançado.

7. O sistema belga ou de contenciosidade limitada, que rege o processo de extradição passiva no BRASIL (art. 91, § 1º, da Lei de Migração), não autoriza o exame e juízo, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de questões atinentes à autoria do delito imputado ao extraditando. Precedentes.

IV. Dispositivo

8. PEDIDO EXTRADICIONAL DEFERIDO, ficando condicionada a entrega do nacional português ALEXANDRE PAULO RIBEIRO COELHO ao Governo da República Portuguesa (i) à decisão discricionária do Presidente da República; e (ii) à formalização, pelo Estado Requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/17.

Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, LII; Lei nº 13.445/2017, arts. 83, II, 91, § 1º, e 96; Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), promulgada pelo Decreto nº 7.935, Código Penal português, arts. 347, 181, 184, 153 e 155, nº 1, e art. 122, Código Penal brasileiro, arts. 140 c/c 141, II, art. 147 e art. 329, Súmula 421/STF.

Jurisprudência citada: Ext 652, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 21.11.2008; Ext 669/EUA, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 29.3.1996; Ext 917, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 11.11.2005; Ext 986, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 5.10.2007; Ext 1.031, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 23.5.2008; Ext 1.149, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 5.2.2010; Ext 1.196/Reino da Espanha, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26.9.2011.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo da República Portuguesa, ficando condicionada a entrega de ALEXANDRE PAULO RIBEIRO COELHO: (a) ao juízo discricionário do Presidente da República; (b) à formalização, pelo Estado Requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/17, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr. Gustavo Zortéa da Silva , Defensor Público Federal, pelo extraditando. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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