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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001453-09.2021.5.02.0321

Demissões em massa: necessidade de negociação coletiva

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Demissões em massa
  • Necessidade de negociação coletiva
  • Estabilidade do trabalhador que sofreu acidente
  • Estabilidade das gestantes e lactantes
  • Estabilidade do dirigente sindical
  • Estabilidade dos portadores de doença grave

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMISSÕES EM MASSA. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ESTABILIDADE DO EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO ANTERIOR À EC 19/98. ESTABILIDADE DO TRABALHADOR QUE SOFREU ACIDENTE. ESTABILIDADE DAS GESTANTES E LACTANTES. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE DOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), equivalente a 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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