TSTAg-AIRR 1001453-09.2021.5.02.0321
Demissões em massa: necessidade de negociação coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Demissões em massa
- Necessidade de negociação coletiva
- Estabilidade do trabalhador que sofreu acidente
- Estabilidade das gestantes e lactantes
- Estabilidade do dirigente sindical
- Estabilidade dos portadores de doença grave
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMISSÕES EM MASSA. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ESTABILIDADE DO EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO ANTERIOR À EC 19/98. ESTABILIDADE DO TRABALHADOR QUE SOFREU ACIDENTE. ESTABILIDADE DAS GESTANTES E LACTANTES. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE DOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), equivalente a 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora