STJAgInt no REsp 2.238.359
Obrigação de fazer e indenização: não ocorrência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Obrigação de fazer e indenização
- Não ocorrência
- Obras de saneamento
- Danos em imóvel
- Legitimidade passiva do município agravante
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRAS DE SANEAMENTO. DANOS EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido afronta ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do ente municipal, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.