TSTAg-AIRR 1000034-95.2025.5.02.0261
Limbo previdenciário: óbice de natureza processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Limbo previdenciário
- Óbice de natureza processual
- Ausência de cotejo analítico
- Dano moral in RE ipsa
- E não agravo de instrumento
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO INTERNO DAS RECLAMADAS PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA e JSL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a apontar os dispositivos legais violados no título do tema recorrido, sem estabelecer o devido cotejo analítico com a tese adotada no acórdão regional, deixando de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT, inviabilizando o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO DENEGATÓRIA EM QUE SE DECLARA A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 88 DA TABELA DE IRR. ART. 1.030, I, "B" E § 2º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. I. Nos termos do art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC, aplicável supletivamente (art. 15 do CPC) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho, cabe agravo interno no âmbito do Tribunal Regional - e não agravo de instrumento - da decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto de acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO OU EXAGERADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NESTA SEARA RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a revisão em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso dos autos, verifica-se que a indenização por dano moral foi fixada em valor razoável e proporcional à gravidade da situação lesiva, não se tratando de montante exorbitante que enseje o reconhecimento da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA SIMPAR S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABLIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA PAUTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL PROLATOR DA DECISÃO E DE TURMAS DO TST. DESATENDIMENTO DO ARTIGO 896, LETRA "A", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual do art. 896, “a”, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno das reclamadas PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA e JSL S/A e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno da reclamada SIMPAR S/A. e, no mérito, negar-lhe provimento; Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator