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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.665.094

Alegação de ofensa ao art. 3º, parágrafo único, da lei n. 6.830/1980

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.830/1980. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A controvérsia sob exame diz respeito à alegada violação ao art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à necessidade de relativização da presunção de certeza e liquidez da CDA diante de suposta prova inequívoca de que o débito foi quitado antes da inscrição em dívida ativa.

2. Apesar da alegação de pagamento da dívida em execução, o acórdão recorrido estabeleceu premissas fáticas que infirmaram a pretensa comprovação de pagamento do débito pela guia de recolhimento apresentada pela parte agravante, cuja revisão se mostra inviável na via estreita do cabimento do apelo raro, em razão da aplicação do enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

3. É cediço que "o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019).

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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