TSTRR 0001271-55.2023.5.09.0004
Contrato de trabalho firmado sob a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho firmado sob a vigência da lei nº 13.467/2017
- Acordo de compensação semanal
- Horas extras habituais
- Declaração de nulidade parcial
- Efeitos
- Aplicação restrita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL. SÚMULA N° 36 DO TRT DA 9a REGIÃO. EFEITOS. TEMA REPETITIVO Nº 19 DO TST. APLICAÇÃO RESTRITA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATION IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL. SÚMULA N° 36 DO TRT DA 9a REGIÃO. EFEITOS. TEMA REPETITIVO Nº 19 DO TST. APLICAÇÃO RESTRITA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATION IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos os efeitos decorrentes do reconhecimento do labor além dos limites legais em regime de compensação de jornada. A Corte de origem declarou a invalidade parcial do ajuste implantado pela reclamada, diante da constatação de excesso da carga horária em algumas semanas, segundo entendimento da Súmula n° 36 do TRT daquele Tribunal. Em sentido diametralmente oposto, esta Corte fixou tese de efeito vinculante no Tema Repetitivo nº 19, segundo a qual: (ii) “Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas”; a ensejar a declaração de “invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido.” Com isso, devem ser observados os efeitos da descaracterização integral do acordo de compensação, de modo que, “independentemente da irregularidade constatada”, haverá o “pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.” Acrescente-se que, em apreciação de caso análogo, esta Colenda 7ª Turma concluiu que, em se tratando de recurso interposto apenas pela empresa, há de se considerar, ainda, a impossibilidade de aplicação integral do item II da tese do IRR-19, diante do pleito recursal de reconhecimento da validade integral do regime, a ensejar a observância da vedação de non reformatio in pejus. Nesse sentido, o resultado do julgamento do RR-1116-37.2018.5.09.0195, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/04/2026. Logo, há de se resguardar, no particular, a declaração de invalidade apenas parcial do ajuste, nos termos fixados pelo acórdão recorrido. No mais, observa-se que, conquanto tenha o Tribunal Regional declarado a invalidade material do acordo de compensação adotado pela ré, em relação às semanas em que verificado labor aos sábados e nas semanas em que observado o acréscimo de jornada superior a duas horas extras, restringiu os efeitos financeiros decorrentes dessa declaração, aos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, justamente por reconhecer que o contrato de trabalho do autor foi firmado sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Por conseguinte, já foram observados os parâmetros de condenação estabelecidos na tese do item I do IRR-19, o que inviabiliza o pleito de reforma do decisum. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da ré para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema: ¿ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL. SÚMULA N° 36 DO TRT DA 9a REGIÃO. EFEITOS. TEMA REPETITIVO Nº 19 DO TST. APLICAÇÃO RESTRITA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATION IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA¿. Ainda à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista da reclamada. Brasília, 29 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator