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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.758.872

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: prazo recursal

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRAZO RECURSAL. TERCEIRO PREJUDICADO. TESE EFETIVAMENTE ANALISADA. INCONFORMISMO.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada na preliminar do agravo de instrumento manejado na origem, qual seja, a alegação de que seu recurso instrumental era tempestivo, visto que, como terceiro prejudicado, "jamais foi intimada no aludido processado, não há que se dizer em início do prazo para apresentação do presente recurso".

2. A propósito do contexto recursal, o Tribunal, corroborando o entendimento monocrático do relator, consignou que o agravo de instrumento era intempestivo, visto que o prazo recursal de eventual terceiro prejudicado não difere do prazo concedido às partes do processo: "A tese da Recorrente de que sua condição de terceiro prejudicado dispensaria discussão acerca do inicio do prazo recursal, data venia, ignora o entendimento sedimentado na jurisprudência e na doutrina, segundo o qual o prazo para o terceiro prejudicado recorrer é exatamente o mesmo dado às partes".

3. Não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. No caso, porque rejeitada a tese de que inexiste prazo (ou como a agravante prefere, "prazo em aberto") para terceiro prejudicado manejar recurso. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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