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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.218.935

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284/STF, 282/STF, 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática é reconsiderada, pois o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da inadmissibilidade.

4. O recurso especial não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido teria violado os arts. 335 e 1.013, § 3º, I, do CPC, faltando correlação normativa e fática, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

5. A ausência de debate prévio na origem sobre os arts. 355, 1.007, 1.013, § 3º, I, do CPC e art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e sobre os fundamentos invocados acarreta a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento, obstando o conhecimento do recurso especial.

6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante dos óbices processuais ao conhecimento pela alínea a.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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