STJMI 379
Cultivo doméstico de cannabis sativa para uso terapêutico
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cultivo doméstico de cannabis sativa para uso terapêutico
- Preliminar de ilegitimidade passiva da anvisa
- Rejeição
- Competências compartilhadas no âmbito do sisnad
- Cabimento do writ
- Omissão normativa
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA USO TERAPÊUTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIAS COMPARTILHADAS NO ÂMBITO DO SISNAD. CABIMENTO DO WRIT. OMISSÃO NORMATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO CULTIVO INDIVIDUAL. REGULAÇÃO JÁ EXISTENTE QUANTO A PRODUTOS, IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL E AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS. RISCOS DE DESVIO DE FINALIDADE, AUSÊNCIA DE CONTROLE DE QUALIDADE E DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ORDEM DENEGADA.
1. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa possui legitimidade para integrar o polo passivo, em conjunto com o Ministério da Saúde, por exercer papel regulatório e fiscalizatório relevante no tratamento sanitário da Cannabis, nos termos da Lei n. 11.343/2006, do Decreto n. 5.912/2006 e das Resoluções RDC n. 327/2019 e 660/2022.
2. O mandado de injunção é cabível quando a ausência de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos constitucionais (CF, art. 5º, LXXI; Lei n. 13.300/2016).
3. O direito à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas públicas e regulamentações, mas não confere ao indivíduo direito fundamental de cultivar planta proscrita ou de fabricar artesanalmente sua medicação.
4. O ordenamento já contempla disciplina parcial sobre produtos industrializados à base de Cannabis, importação excepcional por pessoa física e autorizações específicas para pessoas jurídicas, não havendo omissão absoluta a justificar provimento judicial que substitua a atuação do legislador ou da administração.
5. A autorização judicial para cultivo doméstico individual apresenta riscos relevantes, como a inviabilidade de fiscalização estatal, o potencial desvio de finalidade, a ausência de controle de qualidade e a consequente insegurança regulatória, em afronta à lógica de proteção coletiva da saúde pública.
6. O mandado de injunção não pode servir como meio de instituir, por decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.
7. O julgamento do mérito da demanda torna prejudicado o agravo interno manejado contra o indeferimento do pedido liminar.
8. Ordem denegada. Prejudicado o agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, denegar a ordem e julgar prejudicado o agravo regimental de fls. 189/206, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Afrânio Vilela, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Antonio Carlos Ferreira. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES