TSTAg-RRAg 674-18.2017.5.23.0001
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Correção monetária
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE . Nota-se que a decisão agravada, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque, prevalece no processo do trabalho os princípios da informalidade e simplicidade, podendo ser a reclamação escrita ou verbal e ajuizada pelo próprio empregado, nos termos do disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, a peça inicial trabalhista, segundo o princípio da simplicidade, deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o respectivo pedido. Nesse contexto, a indicação clara e expressa de causa de pedir e pedido, na exordial, não prejudica a sua análise, nem redunda em inépcia da inicial, nem cerceamento de defesa, de modo que não há se falar em violação a dispositivo constitucional ou legal. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.