STJEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.831.142
Nulidade de citação: condomínio edilício
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Nulidade de citação
- Condomínio edilício
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial interposto em autos de agravo de instrumento, negou provimento ao agravo interno da parte demandante, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a validade da citação postal recebida por funcionário de portaria em condomínio edilício e afastar a nulidade de citação.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao manter a validade da citação postal recebida por funcionário de portaria em condomínio edilício, com base nas provas consideradas pelas instâncias ordinárias e na aplicação do art. 248, § 4º, do CPC, afastando a nulidade e reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.