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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.195.395

Prova testemunhal policial: denúncia anônima

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. No acórdão estadual, reconheceu-se a materialidade do crime com base em Auto de Prisão em Flagrante, Boletins de Ocorrência, Auto de Apreensão, Laudos de Constatação Preliminares, Laudo Toxicológico Definitivo e Laudos de Eficiência de Armas e Munições, e a autoria a partir de prova oral colhida sob contraditório, especialmente relatos policiais convergentes acerca de denúncia anônima nominal, perseguição do Agravante e descarte de sacolas contendo arma, dinheiro e drogas.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, aplicando o livre convencimento motivado, reputou idôneos os depoimentos policiais e manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a versão defensiva por isolada e inverossímil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se depoimentos policiais colhidos sob contraditório, coesos e harmônicos com os demais elementos (autos e laudos), são idôneos para sustentar a condenação por tráfico de drogas, à luz do princípio do in dubio pro reo e da alegação de especial escrutínio do testemunho policial.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se se limita à revaloração de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e devidamente fundamentado.

7. Os depoimentos policiais prestados em juízo, sob contraditório, possuem aptidão probatória equivalente à de outras provas testemunhais, sendo idôneos para fundamentar a condenação quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, inexistindo indícios de parcialidade ou má-fé.

8. A denúncia anônima pode deflagrar diligências e, no caso, foi corroborada por perseguição, descarte de sacolas e apreensão de arma, dinheiro e drogas, reforçando a autoria e a materialidade.

9. Eventuais pequenas divergências nos relatos não comprometem a credibilidade das provas, sobretudo quando convergem nos pontos essenciais e se justificam pelo lapso temporal e pela natureza da atividade policial.

10. A reversão do juízo condenatório, para absolver por insuficiência de provas, demanda minucioso reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

11. A decisão monocrática amparou-se na jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ), e o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem trazer fundamentos novos aptos a alterar o entendimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 11.343/2006, art. 40, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 08.11.2022

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 11.343/2006, art. 40, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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