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Jurisprudências

TSTRRAg 20516-50.2017.5.04.0732

Inverte-se a ordem de julgamento dos apelos: gerente-geral de agência

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO DOS APELOS. Em razão do potencial conhecimento e provimento do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento para analisar primeiro o recurso de revista, por imperativo lógico-jurídico. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR Nº 253. 1. A controvérsia diz respeito ao enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, no período em que atuou como gerente-geral de agência. 2. O Tribunal de origem adotou o entendimento de que não se aplica o referido dispositivo à categoria dos bancários. 3. Contudo, a tese da inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT aos bancários está superada pela jurisprudência pacífica do TST, como emerge da Súmula 287/TST, reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST, em tese vinculante fixada no Tema 253 de IRR: " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST) ". 4. Pelo exposto, imperiosa a reforma do acórdão regional, para afastar a tese de inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT ao caso e restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras no período em que o reclamante atuou como gerente-geral de agência. Tendo em vista que remanescia apenas a condenação em horas extras no período ora examinado, julga-se improcedente a demanda . Recurso de revista conhecido e provido. Fica prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista do reclamado atinente aos reflexos das horas extras. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. HORAS EXTRAS E INTERVALARES – CONTROLE DE PONTO. EXAME PREJUDICADO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamado e a correspondente improcedência da demanda, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de julgamento dos recursos; II - conhecer o recurso de revista do reclamado por violação do art. 62, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a tese de inaplicabilidade do art. 62, II, aos bancários, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras no período em que o reclamante atuou como gerente-geral de agência e, por consequência, julgar improcedente a demanda; III - julgar prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista do reclamado atinente aos reflexos das horas extras; IV - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado. Inverte-se o ônus sucumbencial que passa a ser do reclamante, ficando dispensado do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Por se tratar de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Mantido o valor da condenação e custas processuais.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Gerentes; Reflexos; Controle de Jornada; Complementação de Benefício Previdenciário

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