TSTAg-AIRR 0001381-63.2017.5.17.0191
Contribuições previdenciárias: fato gerador
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional
- A matéria está pacificada na Súmula 368, V, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso fica limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional. O Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deliberou no sentido de que as matérias referentes à definição do fato gerador, à base de cálculo e à exigibilidade da contribuição previdenciária são disciplinadas exclusivamente por normas de índole infraconstitucional. Disso resulta a inviabilidade de discussão da matéria do caso concreto em recurso de revista em processo de execução. Vale lembrar que a violação reflexa não atende ao comando do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST e, no caso concreto, está claro que a matéria é regida por preceitos de norma infraconstitucional. A matéria está pacificada na Súmula 368, V, do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator