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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.930

Cultivo de cannabis sativa para fins medicinais: salvo-conduto

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do salvo-conduto para plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.

2. O agravante alegou que presente a necessidade terapêutica, a impossibilidade financeira de o paciente importar medicamentos à base de cannabis, bem como que possui capacidade técnica para o cultivo e a extração artesanal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como a imprescindibilidade do tratamento médico e dos meios técnicos para cultivo doméstico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige comprovação documental idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA, laudos médicos e técnicos.

5. A apresentação de certificado de curso de curta duração e laudo médico sem informações detalhadas sobre a especialidade e acompanhamento do agravante foi considerada insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo.

6. A documentação apresentada não traz a segurança necessária ao deferimento do pedido e não pode ser considerada suficiente para demonstrar, por meio de prova pré-constituída, as alegações apresentadas.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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