TSTRRAg 0000027-56.2025.5.07.0011
Eireli: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Eireli
- Negativa de prestação jurisdicional
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Óbice de natureza processual
- Ausência de transcrição do acordão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACORDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice de natureza processual do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, a inviabilizar a emissão de juízo positivo da transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTAS DOS ART. 477 E 467 DA CLT. TEMA 139 DA TABELDA DE IRR. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com precedente vinculante desta Corte Superior, firmado em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 139 da Tabela de IRR), segundo o qual “a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UNIÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre o acordão regional e o Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UNIÃO FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária, ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ¿ EIRELI, e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada UNIÃO FEDERAL e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer a transcendência política do tema ¿responsabilidade subsidiária do ente público¿ e conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada UNIÃO FEDERAL, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator