TSTAg-AIRR 10497-18.2022.5.03.0059
Desconsideração da personalidade jurídica: matéria de cunho infraconstitucional (art. 896, § 2º, da CLT; súmula 266 do TST)
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). 1. O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, §2º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil, de modo a definir qual teoria se aplica ao caso vertente, se a menor ou maior. 2. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Desconsideração da Personalidade Jurídica