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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.140

Indeferimento de liminar na origem: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ, diante da incidência da Súmula n. 691 do STF, por ainda não ter sido julgado o mérito da impetração na origem.

2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar de revogação da prisão preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia após a sentença condenatória e afirma que o Relator teria agregado fundamentos não utilizados pelo Juízo sentenciante.

3. No agravo regimental, a defesa requer a superação da Súmula n. 691 do STF e o exame da pretensão de revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em impetração formulada perante Tribunal de Segunda Instância, conforme aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a superação excepcional da Súmula n. 691 do STF quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indefere liminar na origem.

7. No caso, o Desembargador Relator examinou, em cognição sumária, as alegações relativas à manutenção da prisão preventiva, consignou que parte das questões já havia sido apreciada em habeas corpus anterior e, quanto às matérias remanescentes, concluiu que persistiam os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, sem alteração substancial do quadro fático-jurídico. .

8. A decisão impugnada fez referência a elementos concretos anteriormente considerados para justificar a custódia, entre eles os indícios de autoria e materialidade, a reincidência específica, o histórico criminal e a prática, em tese, de novo delito durante o cumprimento de pena. Não se evidencia, assim, ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize a intervenção antecipada do Superior Tribunal de Justiça.

9. Convém registrar que a pretensão de revogação da segregação cautelar constitui "matéria nitidamente afeta ao meritum causae, que demanda uma apreciação mais aprofundada e exauriente do tema, o que é incompossível com a análise em caráter liminar e precário" (AgRg no HC n. 402.389/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2017).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF aos casos de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em impetração anterior, cuja superação, quando excepcionalmente cabível, exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Súmula n. 691/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS n. 22.771/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 30/8/2016; STJ, AgRg no HC n. 402.389/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/8/2017.

Tese

1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF aos casos de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em impetração anterior, cuja superação, quando excepcionalmente cabível, exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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