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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.512.712

Prequestionamento: alegação da matéria pela parte

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DA MATÉRIA PELA PARTE. REQUISITO CONSTITUCIONAL DESCUMPRIDO. PREJUÍZO DAS MATÉRIAS DEPENDENTES DESSA PREMISSA. AGRAVO INT ERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 282/STF (falta de prequestionamento dos arts. 458, II, e 460 do CPC/1973), a Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação quanto à aplicação da pena aos sucessores), reconhecendo a continuidade típico-normativa pelo art. 11, V, da LIA e a inviabilidade de conhecimento de matéria constitucional em recurso especial.

2. O prequestionamento exige o pronunciamento judicial da origem sobre a matéria, ao menos de forma implícita. Apen as suscitada a questão pelas partes, não é suprido o requisito constitucional de cabimento do recurso especial nas "causas decididas".

3. Prejudicadas a análise das matérias que dependem da premissa de ter havido prequestionamento.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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