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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 157600-60.2009.5.15.0088

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Prosseguimento
  • Consulta de ferramentas eletrônicas
  • Possibilidade
  • O fez em obediência ao art. 5º, incisos LXXVIII e XXXV, da CRFB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. CONSULTA DE FERRAMENTAS ELETRÔNICAS. POSSIBILIDADE. Vale frisar que Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo nº 156, fixou a tese de que " É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75 ." No caso, o e. TRT, após examinar detidamente a situação na qual se encontra a reserva de crédito deferida em favor da agravada em autos cíveis, sopesando o grande lapso temporal já decorrido e a viabilidade de sucesso da referida reserva, concluiu pela necessidade de determinar o prosseguimento da execução, determinando ao Juízo de origem que se valha das ferramentas eletrônicas colocadas a sua disposição (BACEN-CCS, CENSEC, INFOSEG e, no limite, SIMBA) para localizar valores e bens passíveis de constrição. O fez em obediência ao art. 5º, incisos LXXVIII e XXXV, da CRFB. Do teor da fundamentação do acórdão regional, não se verifica afronta aos dispositivos constitucionais mencionados pela agravante, uma vez que cabe ao magistrado deferir as medidas executórias que satisfaçam o crédito do autor, observando os princípios da celeridade, da proporcionalidade, bem como a gradação preferencial da penhora em dinheiro disposta na legislação civil, de aplicação subsidiária nesta Especializada. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução

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