STJAgInt no REsp 1.733.769
Honorários advocatícios: fixação por critério de equidade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Fixação por critério de equidade
- Revisão do valor fixado na origem
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao julgar os EREsp 637.905/RS, firmou o entendimento no sentido de que, nas hipóteses previstas no § 4º do art. 20 do CPC/1973 entre as quais se incluem as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no presente caso , os honorários advocatícios devem ser fixados com base em apreciação equitativa pelo magistrado. Nessas situações, a fixação da verba não está vinculada aos percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal.
2. No juízo de equidade, o julgador deve considerar as circunstâncias do caso concreto, com base nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do art. 20 do CPC/1973, podendo adotar como parâmetro o valor da causa, o valor da condenação ou, ainda, fixar valor certo.
3. A revisão do valor arbitrado a título de honorários pela instância de origem, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por envolver reexame de matéria fático-probatória. Apenas em situações excepcionais quando o valor se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante é admitida a intervenção desta Corte, o que não se verifica no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.