STFPet 15.912 AgR
Incabimento: fungibilidade recursal
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Incabimento
- Fungibilidade recursal
- Inaplicável
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental na petição. Recurso ordinário. Incabimento. Fungibilidade recursal. Inaplicável. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo regimental interposto contra decisão que considerou manifestamente incabível um recurso ordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal em hipótese não prevista constitucionalmente e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal em caso de erro grosseiro.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações impertinentes e decorrentes de mero inconformismo.
4. O recurso ordinário é manifestamente incabível por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 102, II, da Constituição Federal.
5. Por se tratar de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.