Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.125.957

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Fundamentação deficiente
  • Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação declaratória de nulidade cumulada com cobrança envolvendo contrato de representação comercial.

2. Alegação de violação ao art. 423 do Código Civil e aos arts. 1º da Lei nº 4.886/1965 e 1.013 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, e insurgência quanto à validade de cláusulas contratuais e à valoração de provas sobre anuência tácita e pagamento de 1/12 de indenização contratual.

3. Decisão agravada fundamentada na ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e não demonstração do dissídio pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante desconstituiu os fundamentos da decisão agravada, superando os óbices de admissibilidade do recurso especial relativos: (i) ao prequestionamento do art. 423 do Código Civil; (ii) à necessidade de fundamentação clara e objetiva quanto aos arts. 1º da Lei nº 4.886/1965 e 1.013 do Código de Processo Civil; (iii) à vedação de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); (iv) à demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico e comprovantes de repositório oficial; e (v) à impossibilidade de apreciação de suposta violação constitucional em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não apresenta argumentação suficiente para superar os fundamentos da decisão agravada.

6. Ausente o prequestionamento, ainda que implícito, do art. 423 do Código Civil no acórdão recorrido, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

7. A mera menção genérica aos arts. 1º da Lei nº 4.886/1965 e 1.013 do Código de Processo Civil, desacompanhada de demonstração concreta da contrariedade ou negativa de vigência, evidencia deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

8. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (anuência tácita por três anos, pagamento da indenização de 1/12 e valoração de prova testemunhal em face de contrato escrito), o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

9. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico, comprovação de similitude fática e apresentação de repositório oficial, sendo ainda inviável o dissídio apoiado em fatos à luz da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.