STFAR 2.819 AgR
Situação dos autos que não configura hipóteses justificadoras de ação rescisória
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Inexistência de violação à norma jurídica
- Ausência de demonstração de erro de fato
- Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESES JUSTIFICADORAS DE AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE FATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I A decisão monocrática impugnada consignou a inexistência de qualquer violação à norma jurídica na decisão que se busca rescindir, bem como que o autor não se desincumbiu de demonstrar em que consistiria o erro de fato apto a viabilizar a ação rescisória.
II A orientação acolhida pela Primeira Turma do STF, decidida por unanimidade, partiu de uma interpretação razoável das disposições jurídicas aplicáveis à situação concreta, não tendo havido leitura descabida dos textos legais.
III A ação rescisória não deve se voltar à desconstituição de provimento judicial por motivos de mero inconformismo ou discordância, mostrando-se inadmissível sua utilização para que se reavalie matéria já exaustivamente enfrentada pelas instâncias inferiores.
IV Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo.
V Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
VI Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.