STJAgInt no REsp 1.651.884
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Óbice da súmula 7/STJ afastado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O RESP N. 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, ao apreciar o REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), os critérios para o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal.
2. Todo o contorno fático está delineado no acórdão recorrido, não havendo necessidade, para a solução da controvérsia, de revolvimento fático-probatório. Por conseguinte, afasta-se o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Nos termos da tese firmada no REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, não há falar em necessidade de pronunciamento judicial quanto ao termo inicial de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40 da LEF, sendo apenas necessário que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, o que tem o condão de inaugurar o prazo, ex lege
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.