STJAgInt no REsp 1.865.082
Cumprimento provisório de sentença: licenciamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Cumprimento provisório de sentença
- Licenciamento
- Centro logístico e industrial aduaneiro
- Assistência simples
- Tribunal de origem concluiu pela ausência de interesse jurídico
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LICENCIAMENTO. CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal trata sobre a existência ou não de negativa da prestação jurisdicional e, no mérito, sobre a existência ou não de interesse jurídico apto a autorizar o ingresso como assistente simples.
2. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistência de ofensa aos arts. 1022 e 489 do CPC.
3. Importante consignar que, no bojo do AREsp n. 1.500.801/SP (processo conexo), o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela ABRATEC (ora recorrente), assentou que a sentença na ação coletiva expressamente consignou que o quanto ali decidido não prejudica pretensões deduzidas em ações individuais.
4. O Judiciário não pode ficar sendo demandado, por meio de incidentes ou linhas recursais contra decisões interlocutória, acerca de questões já analisadas e decididas no processo quando analisado em sua integralidade. Entender de modo contrário seria ir de encontro ao princípio da duração razoável dos processos.
5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o ingresso na lide, na qualidade de assistente simples, se legitima quando houver interesse jurídico, "não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 1/12/2022). Nessa mesma linha de entendimento tem se manifestado ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024, AgInt no REsp n. 1.560.772/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020 e REsp n. 1.656.361/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 22/4/2019.
6. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório, com fins de reexame, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.