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Jurisprudências

STFRHC 271.444 AgR

Prisão preventiva: motivação idônea

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente “teve a prisão preventiva decretada no âmbito da denominada ‘Operação Stol’, destinada à apuração de suposta organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, com utilização de aeronaves de pequeno porte, bem como à prática de lavagem de capitais”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os fatores declinados pela instância ordinária evidenciam a periculosidade social do agente e, portanto, a imprescindibilidade da sua prisão cautelar. Conforme decidiu esta SUPREMA CORTE, a existência de grupo criminoso “impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).

4. Nesse sentido, o art. 312, § 3º, II, do Código de Processo Penal — incluído pela Lei 15.272/2025 — estabelece que a participação em organização criminosa constitui elemento relevante para a aferição da periculosidade do agente e dos riscos à ordem pública, de modo a justificar a prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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