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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.874.599

IPTU: isenção

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 124/2000). NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280 DO STF. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao direito da recorrida à isenção de IPTU a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal (Lei Complementar Municipal n. 124/2000). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

2. Ademais, não há falar em perda do objeto da ação, porquanto, instada a se manifestar nos autos, a parte agravada requereu o prosseguimento do feito e negou as afirmações do município.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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