STJAgInt no REsp 2.162.467
Militar temporário: licenciamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Militar temporário
- Licenciamento
- Advento da lei n. 13.954/2019
- Alteração do regime jurídico dos militares
- Relação jurídica de trato sucessivo
- Incidência da norma de direito intertemporal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O LABOR CIVIL E TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. DESINCORPORAÇÃO DO MILITAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante contra a União, objetivando o reconhecimento da "nulidade do ato de licenciamento do Requerente, com a sua subsequente reintegração as fileiras do Exército do Requerente para fins tratamento médico-hospitalar enquanto perdurar a sua incapacidade, como adido, de modo que deve ser reconhecido o direito à percepção de proventos integrais, relativos ao mesmo grau hierárquico que ocupava, com efeitos a partir da data de seu licenciamento", julgada procedente.
2. O Tribunal Regional negou provimento à apelação da União, julgado mantido em sede de embargos.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido atestou que a incapacidade que acomete o recorrido é parcial e permanente para o labor civil e total e permanente para o serviço militar, e que a doença, moléstia e/ou enfermidade que a gerou não tem relação de causa e efeito com o serviço castrense.
4. No caso dos autos, o militar temporário não faz jus à reforma, porque não foi reconhecido como inválido, e embora tenha sido reconhecida sua incapacidade para o serviço militar, tal incapacidade não é a prevista nos incisos I e II do art. 108 da Lei n. 6.880/1980, mas sim no inciso VI do mesmo dispositivo. A controvérsia dos autos amolda-se à hipótese do § 2º do art. 111 da mesma lei, porquanto inaplicável o § 1º, já que não foi atestada a invalidade do militar para atividade privada.
5. A desincorporação do militar temporário que sofreu acidente ou que possui doença sem relação de causalidade com a atividade castrense, por sua vez, é regulado pelo art. 31 da Lei n. 4.375/1964, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019. Na espécie, verifica-se que a hipótese dos autos adequa-se ao § 2º da alínea c do art. 31 da Lei n. 4.375/1964.
6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as modificações introduzidas pela Lei n. 13.954, no âmbito das Leis n. 6.880/1980 (Estatuto dos 16/12/2019, Militares) e 4.375/1965 (Lei do Serviço Militar) são plenamente aplicáveis aos militares em serviço ativo das Forças Armadas, temporários ou de carreira, em virtude da cláusula rebus sic stantibus, dado ser relação jurídica entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública de trato sucessivo. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.