STJREsp 2.252.221
Instituição de ensino superior: acolhimento com expressos efeitos infringentes
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Instituição de ensino superior
- Acolhimento com expressos efeitos infringentes
- Alteração do comando judicial em desfavor da parte embargada
- Ausência de intimação prévia para manifestação
- Contraditório
- Ampla defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. ACOLHIMENTO COM EXPRESSOS EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO. ART. 1.023, § 2º, DO CPC. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. NULIDADE. PREJUÍZO DECORRENTE DA PRÓPRIA IMPOSSIBILIDADE DE INFLUIR PREVIAMENTE NA FORMAÇÃO DO PROVIMENTO MODIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO, ALIÁS, CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, embora tenha reconhecido não ter sido a instituição de ensino intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra a sentença, afastou a nulidade processual por entender ausente demonstração de prejuízo.
2. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é delimitada: definir se viola o art. 1.023, § 2º, do CPC o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da parte contrária, podendo o vício ser convalidado sob o fundamento de ausência de demonstração de prejuízo.
3. O art. 1.023, § 2º, do CPC determina a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal quando o eventual acolhimento dos embargos de declaração puder acarretar modificação da decisão embargada. A previsão concretiza o contraditório substancial e impede que pronunciamento judicial seja alterado em prejuízo de uma das partes sem que esta tenha oportunidade prévia de influir na formação da decisão.
4. Na hipótese, não se está diante de mera correção material ou integração desprovida de repercussão sobre o conteúdo decisório. O Juízo de primeiro grau acolheu os declaratórios do Ministério Público Federal com expressos efeitos infringentes e modificou o dispositivo da sentença para: (i) determinar a publicidade da sentença independentemente do trânsito em julgado; e (ii) acrescentar obrigação de guarda das notas fiscais e protocolos relativos à emissão dos documentos objeto da controvérsia, abrangendo período iniciado sessenta meses antes do ajuizamento da ação e estendido até o trânsito em julgado.
5. A modificação objetiva do conteúdo da sentença evidencia a incidência direta do art. 1.023, § 2º, do CPC. A prévia oitiva da parte embargada não constitui formalidade dispensável quando os declaratórios podem produzir resultado modificativo, mas garantia processual destinada a assegurar participação efetiva antes da imposição de comando judicial mais gravoso.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicada pelo Ministério Público Federal reconhece que a ausência de intimação para impugnação de embargos declaratórios aos quais se atribuem efeitos modificativos configura nulidade por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
7. O fundamento do acórdão recorrido de inexistência de prejuízo não subsiste nas circunstâncias concretas, pois a instituição deixou de exercer precisamente a faculdade processual assegurada pelo art. 1.023, § 2º, do CPC antes da alteração do comando judicial em seu desfavor. Não se exige da parte a demonstração de qual argumento necessariamente alteraria o resultado do julgamento, pois isso equivaleria a condicionar o exercício do contraditório à comprovação prévia de que a defesa seria acolhida.
8. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o Instituto de Administração & Gestão Educacional Ltda. seja previamente intimado para se manifestar sobre os declaratórios, com posterior renovação do respectivo julgamento.
9. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.