STJEDcl no AgInt no AREsp 3.235.097
Impenhorabilidade de bem de família: penhora de direitos aquisitivos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Impenhorabilidade de bem de família
- Penhora de direitos aquisitivos
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de conhecimento de capítulo recursal fundado em princípios jurídicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no exame do pedido subsidiário de conhecimento parcial do recurso especial para cassação do acórdão e retorno à origem; (ii) saber se há contradição quanto ao reconhecimento de capítulo autônomo fundado em princípios; e (iii) saber se há omissão sobre a distinção entre a penhorabilidade abstrata dos direitos aquisitivos (art. 835, XII, do CPC) e a incidência da Lei n. 8.009/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao pedido subsidiário, pois a decisão embargada enfrentou a matéria sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao exigir reexame das premissas fáticas sobre a moradia permanente.
5. Inexiste contradição relativa ao capítulo de princípios, porque o acórdão manteve, com coerência, o não conhecimento de alegação fundada em princípios por não constituírem lei federal apta a ensejar recurso especial.
6. Não há omissão sobre a distinção entre penhorabilidade abstrata dos direitos aquisitivos e incidência da Lei n. 8.009/1990, pois a decisão analisou a questão à luz do pressuposto fático de residência habitual e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.
7. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.