STJAgInt no REsp 2.179.910
Alegada violação do art. 1.022 do CPC: legitimidade passiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegada violação do art. 1.022 do CPC
- Legitimidade passiva
- Impossibilidade
- Fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado
- Óbice da súmula n. 283 do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ajuizada pelos ora Recorrentes em face da União em que objetivam a (i) declaração de nulidade do ato de exclusão do soldado fuzileiro Marcio Carvalho da Silva Junior do Serviço Ativo da Marinha (SAM), determinando a reintegração retroativa e reforma devido à incapacidade; (ii) condenação ao pagamento dos soldos vencidos desde a interrupção do pagamento em 2016, com os acréscimos legais; e (iii) condenação à concessão de pensão por morte militar à parte autora, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DER com os acréscimos legais. Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente.
2. O Tribunal a quo deu provimento à remessa necessária e ao apelo da União para julgar improcedentes os pedidos.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu a suposta violação do art. 371 do CPC - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. No caso em exame, percebe-se que a parte Recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão, no sentido de que a matéria relativa à necessidade de tratamento médico ou de agregação, não pode ser examinada por ser inovação recursal. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.