STFHC 266.074 AgR
Execução penal: falta de natureza grave
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta de natureza grave
- Inexistência de ilegalidade
- Supressão de instância
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE NATUREZA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente responsabilizado por infringência ao disposto no arts. 50, I e VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal, sendo-lhe aplicada sanção disciplinar de natureza grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração em que se pleiteia “reconhecer a nulidade do procedimento disciplinar” ou “absolver o paciente da prática de falta grave, diante da ausência de provas seguras quanto à sua autoria e materialidade”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta atribuída ao paciente foi descrita de forma clara e se enquadra nos preceitos da Lei de Execução Penal. Além disso, houve a indicação de suporte probatório suficiente para tornar plausível a imputação, permitindo ao paciente o pleno exercício do direito de defesa.
4. Temas não examinados pela instância antecedente não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.