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Jurisprudências

TSTRR-RRAg-Ag-EDCiv-RR 0010626-79.2023.5.15.0018

Execução: enquadramento sindical

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MÉDICO. Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MÉDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DA RECLAMADA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITU. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MÉDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MÉDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITU. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MÉDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA RECLAMADA SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MÉDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a exequente, médica, possui legitimidade para executar título coletivo obtido pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Campinas. Em sede de agravo de petição, o e. TRT reformou a sentença de piso para determinar “o prosseguimento da presente execução individualmente, como proposta, uma vez que está devidamente demonstrado que a exequente laborou para as executadas e encontra-se em situação semelhante à daqueles contemplados pela sentença coletiva”. Tratando-se, dessa forma, de decisão interlocutória, não desafiaria recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 desta Corte. Ocorre que, no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, o tribunal a quo ao concluir que “É perfeitamente possível pelo ordenamento jurídico que a parte opte pela representatividade laboral dos sindicatos de categoria especializada, mas não o fazendo será representada pelo sindicato da categoria econômica do empregador”, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte, que tem firme jurisprudência no sentido de que, na condição de profissional de categoria diferenciada, o empregado está regido pela legislação especial, e, portanto, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa. Precedentes. Dessa maneira, apesar de se tratar de decisão interlocutória, esta Turma tem firme entendimento no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST autoriza a exceção contida no item "a" da Súmula nº 214 desta Corte, permitindo a interposição de recurso de revista em face de decisão interlocutória. Precedente. No caso dos autos, o e. TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Assim, evidenciado que o caso dos autos enquadra-se na hipótese exceptiva contida no referido verbete, pois a exequente deve ser representada pelo Sindicato de sua categoria diferenciada, deve ser reformado o acórdão regional, para extinguir sem resolução do mérito a presente execução individual de título coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA RECLAMADA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITU. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MÉDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a exequente, médica, possui legitimidade para executar título coletivo obtido pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Campinas. Em sede de agravo de petição, o e. TRT reformou a sentença de piso para determinar “o prosseguimento da presente execução individualmente, como proposta, uma vez que está devidamente demonstrado que a exequente laborou para as executadas e encontra-se em situação semelhante à daqueles contemplados pela sentença coletiva”. Tratando-se, dessa forma, de decisão interlocutória, não desafiaria recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 desta Corte. Ocorre que, no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, o tribunal a quo ao concluir que “É perfeitamente possível pelo ordenamento jurídico que a parte opte pela representatividade laboral dos sindicatos de categoria especializada, mas não o fazendo será representada pelo sindicato da categoria econômica do empregador”, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte, que tem firme jurisprudência no sentido de que, na condição de profissional de categoria diferenciada, o empregado está regido pela legislação especial, e, portanto, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa. Precedentes. Dessa maneira, apesar de se tratar de decisão interlocutória, esta Turma tem firme entendimento no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST autoriza a exceção contida no item "a" da Súmula nº 214 desta Corte, permitindo a interposição de recurso de revista em face de decisão interlocutória. Precedente. No caso dos autos, o e. TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Assim, evidenciado que o caso dos autos enquadra-se na hipótese exceptiva contida no referido verbete, pois a exequente deve ser representada pelo Sindicato de sua categoria diferenciada, deve ser reformado o acórdão regional, para extinguir sem resolução do mérito a presente execução individual de título coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada Sociedade Beneficente São Camilo, quanto ao tema ¿execução. ação coletiva. enquadramento sindical. categoria diferenciada. médico¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo da reclamada Irmandade Da Santa Casa De Misericórdia De Itu e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento da reclamada Sociedade Beneficente São Camilo e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do agravo de instrumento da reclamada Irmandade Da Santa Casa De Misericórdia De Itu e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e) conhecer do recurso de revista da reclamada Sociedade Beneficente São Camilo, por ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, extinguir sem resolução do mérito a presente execução individual de título coletivo; f) conhecer do recurso de revista da reclamada Irmandade Da Santa Casa De Misericórdia De Itu, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, extinguir sem resolução do mérito a presente execução individual de título coletivo. Prejudicada a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional da reclamada Sociedade Beneficente São Camilo. Brasília, 8 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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