STJAREsp 3.127.633
Fornecimento de medicamento: alegação de afronta à portaria n. 1.554/2013 do ministério da saúde
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento
- Alegação de afronta à portaria n. 1.554/2013 do ministério da saúde
- Norma que não se enquadra no conceito de lei federal
- Pretensa ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À PORTARIA N. 1.554/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PLEITO PELO REDIRECIONAMENTO INTEGRAL DO DEVER DE CUSTEIO E FORNECIMENTO DO FÁRMACO AO ESTADO DE GOIÁS. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, INCISO II, E 17, INCISO IX, AMBOS DA LEI N. 8.080/90. AUSÊNCIA DE COMANDOS NORMATIVOS APTOS A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA OFENSA AO ART. 85, § 8º, DO CPC. PEDIDO PELO AFASTAMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS CONCRETAMENTE NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação à Portaria do Ministério da Saúde n. 1.554/2013, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
2. Os arts. 7º, inciso II, e 17, inciso IX, ambos da Lei n. 8.080/90 não possuem comando normativo capazes de alterar as conclusões a que chegou a Corte de origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. A propósito da alegação de malferimento ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão proferido pela Corte de origem. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.