STJAgInt no AREsp 1.920.716
Certificado de entidade beneficente de assistência social
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Certificado de entidade beneficente de assistência social
- Cebas
- Anulação de ato administrativo
- Suposta violação ao art. 1.022 do CPC
- Ilegalidade do ato e lesividade ao erário
- Conclusões do tribunal de origem fundadas no acervo fático-probatório
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO E LESIVIDADE AO ERÁRIO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. A análise da pretensão recursal que busca afastar as conclusões da Corte de origem sobre a ilegalidade do ato administrativo e a existência de lesividade ao patrimônio público renovação de CEBAS com efeitos retroativos com base na Lei 11.096/2005 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A alegação de ocorrência de "decisão surpresa" não se sustenta quando o Tribunal de apelação, dentro dos limites da matéria devolvida, apenas confere qualificação jurídica diversa aos fatos já debatidos, sem introduzir fundamento fático novo sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.