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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.844.789

Responsabilidade civil: erro médico

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO HOSPITAL DE ALTO CUSTO. EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA AUSÊNCIA. REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDO. ATOS ILÍCITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova adicional quando há elementos suficientes à formação do convencimento judicial, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.

2. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3, Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do exame das provas dos autos, afastaram a necessidade da produção de prova testemunhal, por considerem suficientes o laudo pericial original e os dois complementares produzidos nos autos para a solução da causa.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

5. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que: "[...] não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

6. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido que afastou a configuração de atos ilícios (erro médico) enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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